Ministério Público contesta argumentos da Prefeitura e emite parecer contrário a mandado de segurança
Requisitado pela Vara da Fazenda Pública a emitir parecer sobre Mandado de Segurança impetrado pela Prefeitura de Feira de Santana para tentar impedir a Câmara de manter, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, emendas aprovadas em plenário por diversos vereadores, o Ministério Público Estadual chegou a seguinte conclusão: “Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão do Impetrante (Poder Executivo) não merece prosperar, tendo em vista que não restou demonstrado direito líquido e certo, notadamente a suposta ilegalidade do ato perpetrado pela autoridade coatora. Ex positis, o Ministério Público manifesta-se pela não concessão da segurança pleiteada pela Impetrante”.
A polêmica criada pelo Governo Municipal acerca da LDO causa atraso na discussão e votação da Lei Orçamentária Anual (LOA), na medida em que esta deve ser elaborada considerando os parâmetros da primeira, aprovada rigorosamente dentro do prazo legal, no ano passado, pelo Legislativo. A Prefeitura publicou vetos a várias emendas anexadas às Diretrizes Orçamentárias, porém foram todos derrubados em plenário e o presidente Fernando Torres promulgou a lei com as devidas alterações.
Mesmo assim, o Executivo quer passar por cima das emendas e forçar a aprovação da LOA sem leva-las em conta. Em sua manifestação, assinada pela promotora de justiça Márcia Morais dos Santos Vaz, o Ministério Público contesta a argumentação da Procuradoria Geral do Município, de que a Câmara teria perdido prazo para promulgar a LDO: O órgão entende que “não há que falar em suposta preclusão da apreciação do veto pelo plenário, de modo que o exaurimento do prazo para apreciar o veto não implica em rejeição ou acolhimento tácito do veto”.
Em verdade, observa o MP, a Câmara Municipal possui o prazo de 30 dias, contados do recebimento da comunicação do veto, para aprecia-lo, e, ao término deste, incluí-lo na ordem do dia, sobrestando as demais proposições, até a votação final, na forma contida no art. 78, §4º e §5º da Lei Orgânica Municipal. Sustenta o Ministério Público que eventual descumprimento do dever constitucional de deliberação acerca dos vetos no prazo estipulado pela Lei Orgânica, pela Câmara, “não culmina em presunção da rejeição dos vetos, mas tão somente no trancamento da pauta da mencionada Casa Legislativa”.
A promotora de justiça designada para o processo discorda da forma como a Prefeitura elaborou os vetos: “No caso em deslinde, verifica-se o Chefe do Executivo Municipal apresentou veto de trechos, a exemplo do caput do art. 8º, tendo em vista que retirou o fragmento com a ampla participação popular, transgredindo, assim, as normas que dispõem acerca do procedimento formal para elaboração das leis”.
O veto, salienta a promotora, deve abranger texto integral de artigo, de inciso ou de alínea, não restando admitido que atinja apenas trechos do dispositivo legal, conforme se verifica no disposto na Carta Magna, em seu art. 66, §2º, reiterado no artigo 78, §3º da Lei Orgânica, já transcrito”. Ela adverte que tanto o pronunciamento do prefeito quanto a deliberação do plenário são de natureza eminentemente política, razão pela qual não cabe ao Judiciário revê-los no seu mérito, competindo-lhe apenas, se impugnado o veto ou sua apreciação, “examiná-los unicamente nos seus aspectos extrínsecos e formal, vinculados ao processo legislativo e às exigências regimentais”.
O Poder Judiciário, segundo a promotora, “não pode e nem deve intervir para analisar o mérito dos pronunciamentos políticos dos outros poderes, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, restando tão somente o controle quanto aos aspectos formais desses atos”. O controle judicial, conclui, ocorrerá quando houver desrespeito às normas que disciplinam o procedimento formal para a formação das leis.
(CMFS)