Contas de 2020 da Prefeitura de Araci são rejeitadas
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA), na sessão desta terça-feira (19/09), emitiram parecer prévio recomendando a rejeição, pelas câmaras de vereadores, das contas da prefeitura de Araci, relativas ao exercício financeiro de 2020 e de responsabilidade do ex-prefeito Antônio Carvalho da Silva Neto. O parecer engloba tanto as contas de governo quanto as de gestão.
O conselheiro relator das contas, Plínio Carneiro Filho, após aprovação do voto, apresentou Deliberação de Imputação de Débito de R$1,5 mil pelas irregularidades. As contas foram rejeitadas em razão do descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. É quando os recursos em caixa são insuficientes para pagamento das despesas relacionadas em “restos a pagar” do exercício, nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato do gestor. Pela irregularidade, foi determinada a formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor.
Além disso, o ex-prefeito foi advertido para a elaboração de proposta orçamentária com planejamento adequado – visto que a execução fiscal do município apresentou déficit – e correção nas irregularidades e atrasos nas publicações de alterações orçamentárias.
O município, localizado no nordeste baiano, teve uma receita arrecadada de R$118.167.850,96 e uma despesa executada de R$119.912.136,69, revelando um déficit na ordem de R$1.744.285,73.
A despesa com pessoal da prefeitura alcançou o montante de R$65.641.039,89, que corresponde a 55,88% da Receita Corrente Líquida de R$117.465.368,98, descumprindo o percentual máximo de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A relatoria, com base no artigo 15 da Lei Complementar nº 178/2021, determinou a redução de, no mínimo, 10% do excedente em cada exercício a partir de 2023, de forma que, ao final de 2032, a prefeitura esteja enquadrada nos limites estabelecidos na LRF.
Sobre as obrigações constitucionais, o gestor investiu nas ações e serviços públicos de saúde 21,69% do produto da arrecadação dos impostos, atendendo ao mínimo previsto de 15% e aplicou na remuneração dos profissionais do magistério 75,35% dos recursos do Fundeb, também superando o mínimo de 60%. Já na manutenção e desenvolvimento do ensino, o investimento foi de 24,24%, descumprindo o mínimo obrigatório de 25%, no entanto, não prejudicou o mérito das contas em razão da flexibilização prevista na Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022. Cabe recurso da decisão. (TCM-BA)