Três juízas federais condenam ex-prefeitos de Itapitanga, Itiruçu e Tapiramutá por improbidade administrativa
A juíza federal da 2ª Vara da Subseção de Itabuna condenou José Alves de Araújo, ex-prefeito de Itapitanga à suspensão dos direitos políticos por quatro anos e multa de quatro vezes a remuneração que percebia como prefeito, devidamente corrigida.
O ex-gestor deixou de prestar contas das verbas referentes a convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para manutenção de escolas públicas, aquisição de material, conservação e reparos de unidades escolares.
Para a magistrada, não restam dúvidas que o réu deixou de cumprir a obrigação que lhe competia sem apresentar qualquer justificativa. Comprovada sua responsabilidade, a conduta ímproba ficou provada.
“A completa inércia do réu, mesmo diante do trâmite da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mostra-se capaz de caracterizar inclusive o dolo específico de afronta aos princípios da administração pública, diante da manifesta negativa à publicidade dos atos da gestão municipal, e não apenas o dolo genérico, que, por si só, já se prestaria à configuração do ato próprio de improbidade”, diz a sentença.
O réu, além de não comprovar a aplicação dos recursos, sequer apresentou qualquer justificativa para sua omissão, manifestando descaso e afronta ao princípio da legalidade, bem como aos demais princípios constitucionais que regulam a atuação da administração pública, notadamente os da publicidade e da moralidade.
A juíza federal da Subseção de Jequié Karine Rhem da Silva condenou Ailton Cezarino de Novaes e Josefa Neusa Marques Luz Fontoura, ex-prefeito de Itiruçu e sua ex-secretária de Saúde, ao ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos indevidamente aplicados, valor a ser apurado, perda da função pública; pagamento de multa civil de 50% da condenação; suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo.
Os réus foram responsáveis por irregularidades na aplicação de recursos públicos vinculados ao SUS com aquisição de medicamentos e contratação de clínicas sem licitação. As conclusões encontram fundamento em prova nos autos: auditoria da Secretaria de Saúde e investigação do MPF em inquérito civil público nos quais foi produzida extensa documentação com mais de mil páginas nos autos.
Os réus limitaram-se a afirmar que os valores das contratações não suplantavam os limites da lei para dispensa de licitação mas, mesmo que fosse permitida a dispensa (o que não é verdade, pois houve contratação com valores que superaram R$ 50 mil), seria necessário um processo administrativo que demonstrasse tal circunstância.
Ao gestor público incumbe encontrar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, a qual, notoriamente, não é atendida com o contumaz fracionamento das aquisições e a consequente desobediência aos princípios da anualidade e universalidade orçamentária.
Em vista da exorbitância do valor utilizado nas aquisições diretas e o modo rotineiro em que elas ocorreram é de se presumir uma gestão totalmente desequilibrada e ineficiente dos recursos públicos, em total desrespeito aos ditames legais.
Já o ex-prefeito do Município de Tapiramutá, Antonio Carlos Fonseca Gomes, foi condenado pela juíza federal da 1ª Vara da Subseção de Feira de Santana Karin Almeida Weh de Medeiros ao ressarcimento integral do dano em R$ 185.411,51, a ser atualizado; multa civil correspondente cinco vezes a remuneração que recebia como prefeito na época dos fatos; suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público por três anos.
A controvérsia está no julgamento da legalidade do ato do ex-prefeito que beneficiou agricultores no “Programa de Aquisição de Alimentos compra direta local da Agricultura familiar” sem provar que estavam enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, uma vez que não apresentou Declarações de Aptidão (DAPs) ao PRONAF ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Segundo a julgadora, as DAPs não constituem uma exigência meramente formal, uma vez que servem de base para o ministério realizar eventuais auditorias. As verbas federais destinam-se a Programas articulados entre si, sendo natural que o ministério exija dos gestores municipais um mínimo de prova de que as pessoas beneficiadas passaram por algum crivo de habilitação. Não seria lídimo um convênio que deixasse livre ao prefeito a escolha de qualquer agricultor a seu arbítrio para beneficiar-se de dinheiro público.
Diz a sentença: “Houve evidente quebra do princípio da impessoalidade, corolário da igualdade, o qual prevê que a Administração não pode atuar para prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, já que é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento. Quem administra a coisa pública deve se pautar por critérios objetivos sem prejudicar ou beneficiar terceiros.”