Juiz federal determina que União e Estado forneçam medicamentos a paciente com doença rara
O juiz federal da 2ª Vara da Subseção de Vitória da Conquista Fábio Stief Marmund, em ação civil pública movida pelo MPF determinou que a União e o Estado da Bahia forneçam os medicamentos mezalina e mercaptopurina para tratamento da enfermidade “Doença de Crohn”, da paciente Rosângela Novais, de acordo com prescrição médica do Hospital Edgard Santos, sob pena de multa de R$1 mil por dia de atraso.
Rosangela Novais, sem condições financeiras, formulou representação ao MPF por necessitar dos medicamentos de alto custo já que o SUS não atendeu seu pedido. Após requisições do MPF, o Estado passou a fornecê-los de forma não regularizada e com interrupções até a suspensão, por falta de determinação expressa da Justiça.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela tendo em vista que o STF, no julgamento de demanda de natureza semelhante, deferiu o pedido de fornecimento de medicamento excepcional, reconheceu que o direito à saúde é um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional, impondo aos entes federados um dever solidário de prestação positiva.
Segundo o juiz, o referido direito subjetivo não é absoluto, pois a par da razoabilidade da pretensão, deve concorrer a disponibilidade financeira do Estado, na medida em que a prestação individual não pode comprometer o funcionamento do SUS e nem pode haver fornecimento de fármaco não registrado na ANVISA.
Para ele, há plausibilidade do direito subjetivo em razão sobretudo de relatório do Hospital Edgard Santos que atesta que a paciente apresenta há 10 anos dor abdominal e sangramento digestivo. Colonoscopias indicaram Doença Inflamatória Intestinal (Doença de Crohn) com uso prolongado de corticóide e todos os sintomas decorrentes dessa terapia. Tentava-se o controle da doença sem usos desta droga, se fazendo imperativo o uso das outras medicações.