Lei municipal prevê multa para emaranhados de fios em poste
“Está na hora de acabar com os emaranhados de fios de empresas de telefonia, internet, energia elétrica e tevê por assinatura nos postes de Salvador. Esse desordenamento perigoso causou a morte de duas pessoas por descarga elétrica, além de trazer poluição visual à cidade”, afirmou o presidente da Câmara Municipal de Salvador, vereador Leo Prates (DEM), na manhã desta segunda-feira (31), ao pedir rigor no cumprimento da lei de sua autoria que ordena as fiações em postes da capital baiana.
A Lei nº 9.219/2017 prevê a notificação às empresas responsáveis pelos fios e cabos excedentes e sem uso, que terão de ser retirados. A lei foi publicada no Diário Oficial do Município no dia 5 de junho deste ano. De acordo com a legislação, as prestadoras de serviços têm prazo de 30 dias para apresentar ao Poder Executivo um plano de remoção dessas fiações das vias públicas.
Caso haja descumprimento da norma, a concessionária recebe multa no valor de R$ 5 mil, tendo novo prazo de 30 dias para recolher dos postes o cabeamento em excesso e sem uso. Se a violação persistir, ao término desse período, a punição será de R$ 20 mil por mês.
“Uma cena urbana comum em Salvador é um emaranhado de fios de diversas prestadoras de serviços, como telefonia, energia elétrica e TV a cabo. Ocorre que há um excedente de fios e muitos não têm mais utilização”, frisou Prates.
Segundo o parlamentar, “a cidade vive o processo de revitalização e organização de avenidas, rua e praças. Na contramão dessa onda, é possível perceber que emaranhados de fios e cabos nos postes de rede elétrica poluem visualmente a nossa capital, sem contar os riscos de rompimento de cabos de alta tensão”. Ele argumenta que “o excesso de fios deve ser removido tanto por medida de segurança quanto para devolver a harmonia visual aos logradouros públicos”.
O artigo 4º, inciso 1º da Resolução Conjunta nº 4, de dezembro de 2014, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), determina que “o compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica”.