MPF e MPBA acionam Inema e Estado da Bahia por dispensar ilegalmente licenciamento ambiental
O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) e o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) ajuizaram, no dia 8 de agosto, ação civil pública contra o Estado da Bahia e o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema). Os órgãos requerem liminarmente que parte do Decreto Estadual nº 15.682/2014 – que isenta ilegalmente as atividades agrossilvipastoris na Bahia de licenciamento ambiental – seja suspensa, e que o Inema volte a realizar os licenciamentos imediatamente, sob pena de multa diária de R$10 mil.
O MPF enviou, em junho deste ano, recomendação ao governo do Estado para que revogasse o decreto, mas nada foi feito. De acordo com a Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, os estados brasileiros estão submetidos às resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que determinam a exigência do licenciamento para as atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais – como é o caso das agrossilvipastoris: agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura.
O decreto editado pelo Estado da Bahia permite, no entanto, que tais explorações aconteçam em qualquer lugar, estando dispensadas de licenciamento ambiental. Com a norma, o Inema deixou de realizar os processos de licenciamento, restando à União promovê-los, por meio do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). De acordo com a ação, a situação sobrecarrega o órgão, trazendo prejuízo ao exercício de suas funções.
Os Ministérios Públicos Federal e Estadual consideraram inconstitucionais as alterações feitas pelo decreto, uma vez que o governo estadual não tem autonomia para legislar sobre assuntos que competem à União – como é o caso de questões relacionadas ao meio ambiente, de acordo com o art. 24 da Constituição de 1988. Os estados só podem assinar leis suplementares, que tenham por objetivo conferir garantir ambientais extras.
Ao fim do julgamento os órgãos requerem que os artigos 8º e 135º e o Anexo IV, Divisão A do decreto sejam anulados e que o Inema seja obrigado a realizar o licenciamento ambiental, como previsto pela legislação federal.