Pablo Roberto defende unidade de combate a incêndio em estabelecimentos de grande porte
O deputado estadual Pablo Roberto (PSDB) apresentou, na Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), o Projeto de Lei nº 24.739/2023, que dispõe sobre a contratação e manutenção do profissional bombeiro civil e do combate a incêndio e primeiros socorros, em estabelecimentos do Estado da Bahia. De acordo com o PL, passa a ser obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por equipe de bombeiros profissionais civis, no Shopping Center; Casa de Shows e Espetáculos; Hipermercado; Hospitais; Templos Religiosos; Grandes Lojas de Departamentos; Campus Universitários e Empresa de Grande Porte.
O parlamentar determina ainda que o bombeiro civil deve ser contratado para trabalhar também em outros locais, como edificações com mais de oito andares; Qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 500 lugares, além de eventos em áreas abertas, autorizados pela prefeitura, com número estimado de 500 lugares.
O legislador esclarece que, para os estabelecimentos cuja capacidade de lotação varia de 100 a 500 lugares, será necessário, no mínimo, 2 bombeiros civis. Quando a capacidade de lotação aumentar, de 501 a 1.000 lugares, ele considera a necessidade de se ter no mínimo 3 bombeiros civis.
Pablo Roberto estabelece, no caso de Hipermercados, ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que seja associado ao Shopping Center, que a unidade de combate a incêndio poderá ser única. No que tange à organização, prossegue o deputado, cada unidade de combate a incêndio terá sua estrutura definida da seguinte maneira: a) Pelo menos 2 bombeiros civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo. b) 1 bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, chefe de equipe em seu horário de trabalho, sendo necessário quando o número de bombeiros for superior a três profissionais por plantão. c) 1 bombeiro civil coordenador, formado técnico em segurança do trabalho, credenciado no Corpo de Bombeiros Militar como Instrutor de Bombeiros Civis com especialização em prevenção e combate a incêndio e responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio nos estabelecimentos que esta lei menciona, sendo necessário quando o número de bombeiros for superior a três profissionais por plantão.
Com relação aos equipamentos obrigatórios, o tucano também orienta sobre as normas que deverão ser utilizadas: a) Pelos menos 1 máscara autônoma por bombeiro civil; b) Balão de oxigênio; c) Material de corte, tal como machado, marreta, croqui, alavancas e chaves para desencarceramento; d) Equipamentos de proteção individual, roupas de aproximação contrafogo, capacetes de bombeiro, EPIs para trabalho em altura e espaços confinados. e) Kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo desfibrilador nos casos em que a lei exija. f) Detector móvel de gás liquefeito de petróleo. g) Sala para bombeiros e equipamentos eletrônicos para relatórios, em local arejado, e ponto estratégico para resposta a emergências, não podendo ser dividida com outras profissões. h) Desfibrilador Externo Automático (DEA). Já para as grandes edificações, os dimensionamentos, referente a recursos de pessoas e equipamentos necessários, deverão obedecer às instruções técnicas pelos órgãos competentes do Estado. (ALBA)