Projeto que fixa subsídios dos agentes políticos para o exercício de 2021/2024 é aprovado
Na manhã desta terça-feira (25), a Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou, em segunda discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de nº 070/2019, de autoria da Mesa Diretiva, que fixa os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e dos vereadores, do município de Feira de Santana, para o exercício 2021/2024, e dá outras providências.
De acordo com o artigo 1° da matéria, o prefeito, o vice-prefeito, secretários municipais e os vereadores do município de Feira de Santana perceberão subsídios e/ou remunerações mensais, para o exercício 2021/2024, nos termos desta Lei. O artigo 2º diz que o prefeito municipal de Feira de Santana perceberá um subsídio (remuneração) mensal, em parcela única, no valor de R$ 26.723,13 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e três reais e treze centavos). Segundo o artigo 3°, o vice-prefeito de Feira de Santana perceberá um subsídio (remuneração) mensal, em parcela única, no valor de R$ 18.991,69 (dezoito mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos). O artigo 4° informa que os secretários municipais de Feira de Santana perceberão em subsidio (remuneração) mensal, em parcela única, no valor de R$ 18.991,69 (dezoito mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos).
Conforme o artigo 5º, os vereadores de Feira de Santana perceberão um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 18.991,69 (dezoito mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos).
O § 1° ressalta que para o desempenho de suas atribuições fora do Município, identificado em Decreto Legislativo, o vereador terá direito ao pagamento de diárias para o custeio das despesas de hospedagem, alimentação e transporte no local.
De acordo com o § 2°, a ausência sem justificativa do vereador à reunião plenária da Câmara Municipal implicará em desconto no seu subsídio, de valor proporcional ao número de faltas em relação ao total de sessões no mês que se deu a falta.
O artigo 6° estabelece que, no caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o prefeito, o vice-Prefeito, os secretários municipais e os vereadores não ficarão prejudicados na percepção dos seus subsídios e/ou remunerações, de forma integral.
Segundo o artigo 7°, em caso de viagem a serviço ou em representação do município, por qualquer dos Poderes, o prefeito, o vice-prefeito, os secretários e os vereadores, incluindo o presidente do Legislativo perceberão diárias que serão disciplinadas em lei especifica.
“Para os vereadores, incluindo o presidente do Legislativo, as diárias serão fixadas por Ato da Mesa Diretiva da Câmara Municipal”, diz o parágrafo único.
Conforme o artigo 8°, fica assegurada a revisão geral anual, relativamente aos subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores do município de Feira de Santana, nos termos do disposto no art. 37, inciso X da CFRB, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos que vierem a ser concedidos aos servidores públicos municipais, respeitados os limites referidos na Constituição.
O artigo 9° informa que em qualquer circunstância, os dispositivos desta Lei estão subordinados e obedecerão aos limites impostos pelos incisos VI e VII do art. 29, inciso XI do art. 37, § 4° do art. 39 da Constituição de República Federativa do Brasil.
Segundo o artigo 10º, as despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Já o artigo 11º diz que esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2024, se de outra forma não exigir dispositivos ulteriores competentes, revogadas as disposições em contrário.