Projeto que trata sobre vedação de apreensão ou remoção de mercadorias de ambulantes através do “Rapa” é aprovado
Vedar, em Feira de Santana, a apreensão ou remoção de mercadorias de ambulantes sem o devido processo legal nas ações de fiscalização e proíbe as ações dos “rapas” sem a vinculação de processo administrativo. Esse é o intuito do projeto de lei nº 22/2022, aprovado em 1ª discussão na Câmara Municipal, nesta terça-feira (22), pela maioria dos vereadores presentes. De autoria dos vereadores Fernando Torres (PSD) e Luiz da Feira (Avante) – que está licenciado -, a propositura determina que as apreensões dos denominados “rapas” sem vinculação de processos administrativos estão terminantemente proibidas em Feira de Santana.
O projeto teve parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Casa, mas este foi reprovado pelos vereadores presentes no plenário. De acordo com a propositura, ficam instituídas, no âmbito do município, as diretrizes com a necessidade prévia de um processo administrativo para remoções e apreensões de mercadorias de vendedores ambulantes, cumprindo o direito constitucional ao devido processo legal.
As mercadorias de que tratam o projeto são produtos de natureza lícita, perecível e de consumo rápido, comercializada por ambulantes, camelôs e vendedores informais em vias públicas. Fica estabelecido também que é de responsabilidade da Guarda Municipal a instauração e apuração do processo administrativo, além de ser a única apta a realizar as remoções e apreensões de mercadorias, não podendo ser delegada tal função.
Caberá à Guarda Municipal, ainda, proteger os vendedores ambulantes e conduzir à delegacia os agressores de ambulantes que descumpram esta norma, incluindo o chefe imediato de que tenha partido a ordem para remoção dos ambulantes. O processo administrativo será instaurado ex officio – ou seja, por força de lei – pelo Poder Executivo ou por denúncia formal, vedada a denúncia anônima.
O projeto determina ainda que o uso de força, remoção incitada dos ambulantes e descumprimento das disposições desta lei, sem processo administrativo, ampla defesa e contraditório, ensejará para o respectivo gestor, cumulativamente, multa correspondente a 4 (quatro) vezes o valor do seu salário líquido, e penalidade administrativa que equivalerá respectivamente a advertência, suspensão da função, em caso de reincidência; e demissão, em casos habituais. (CMFS)