:: ‘Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais da Bahia’
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais da Bahia têm um ano para implantar o braille em seus sistemas
Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais da Bahia têm o prazo de um ano para implantar o braille, forma de comunicação utilizada pelos cegos, em seus sistemas. É o que determina um provimento conjunto publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (20). O documento, assinado pela Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, e pelo Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia, Desembargador Salomão Resedá, busca garantir um acesso inclusivo ao Poder Judiciário e seus serviços auxiliares àqueles que tenham algum tipo de deficiência. A ideia é facilitar trâmites oficiais, através do uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, entre outros.
A normativa altera o artigo 44 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro Civil do Estado. Em até um ano, durante atos de registro envolvendo pessoa “cega ou com visão subnormal”, o cartório deverá emitir o documento solicitado em braille para que o interessado leia e assine. Continua sendo de responsabilidade do notário ou registrador certificar-se que o deficiente apresente cédula de identidade, “anotando-se o número e o órgão expedidor”. Também foi incluída neste artigo do Código, que em casos nos quais a parte interessada não saiba ler em braille, o documento seja lido pelo registrador, na presença de duas testemunhas. Caso a pessoa com deficiência não saiba assinar o próprio nome, outra pessoa presente deverá assinar documento “a rogo”, no lugar dele.
O provimento considera a Resolução nº 230, de 22/06/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os serviços notariais e de registro são desestatizadas no Brasil desde 1988, por meio da Constituição Federal. Contudo, compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante, zelar para que os serviços oferecidos pelos cartorários sejam prestados com “eficiência, eficácia e qualidade”, nos termos da Lei Federal nº. 8.935/1994. Desta maneira, compete às Corregedorias de Justiça a orientação, fiscalização e organização dos serviços extrajudiciais.