:: ‘danos morais’
Prefeitura de Feira de Santana informa que não recebeu notificação oficial sobre condenação do MPT
O Ministério Público do Trabalho (MPT) informou, na tarde da segunda-feira (05), que obteve decisão para que a Prefeitura de Feira de Santana pague indenização pela prática de assédio eleitoral. A Justiça, que já havia condenado o município a cumprir uma série de normas, determinou agora o pagamento de R$200 mil a serem revertidos a entidades filantrópicas a serem definidas pelo MPT. A decisão, que ainda cabe recurso, foi publicada na última quarta-feira (31).
O site Política In Rosa publicou na segunda-feira (05) uma matéria intitulada “Prefeitura de Feira de Santana é condenada a pagar danos morais por assédio eleitoral“. Nesta terça-feira (06), a Prefeitura encaminhou a este veículo uma resposta sobre o assunto. Segue abaixo a nota oficial da Prefeitura de Feira de Santana:
A Prefeitura de Feira de Santana esclarece que até o momento não recebeu nenhuma notificação oficial sobre a condenação mencionada no site do Ministério Público do Trabalho.
A Procuradoria, inclusive, ressaltou que o MPT não conseguiu apresentar uma única testemunha no processo, e assim que houver a intimação oficial da sentença, tomará as medidas cabíveis.
Prefeitura de Feira de Santana é condenada a pagar danos morais por assédio eleitoral
O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve decisão para que a Prefeitura de Feira de Santana pague indenização pela prática de assédio eleitoral. A Justiça, que já havia condenado o município a cumprir uma série de normas, determinou agora o pagamento de R$200 mil a serem revertidos a entidades filantrópicas a serem definidas pelo MPT. A decisão, que ainda cabe recurso, foi publicada na última quarta-feira (31).
Ação, que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (TRT5), foi movida pelas procuradoras Juliana Corbal e Geisekelly Marques, após investigação que constatou uma série de atos ilegais envolvendo a coação de trabalhadores a votar, nas eleições de 2022, em determinado candidato ao governo do estado. Foi identificada a circulação de conversas, em aplicativos de mensagens, convocando os terceirizados do município para reuniões de partido político. Além disso, os trabalhadores eram orientados, por meio das secretarias a que eram vinculados, a preencher formulários com informações sobre o voto.
Para a procuradora Juliana Corbal, “a imposição do pagamento de indenização pelo município serve como exemplo para gestores municipais em todo o estado de que não há espaço para o uso da máquina pública para pressionar servidores, terceirizados, estagiários e ocupantes de cargos de confiança. O voto é livre.” Ela reitera a disposição do órgão de apurar de forma rápida todas as denúncias envolvendo a prática ilegal do assédio eleitoral, tanto no setor público quanto nas empresas privadas e organizações da sociedade civil. :: LEIA MAIS »
Companhia do Metrô é condenada a pagar R$100 mil por danos morais
Uma decisão da 18ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), condenou a Companhia do Metrô da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, em razão de descumprimento de normas relativas à jornada de trabalho. A pedido do MPT, a indenização será revertida em favor de entidades ou projetos que serão especificados posteriormente, na fase de liquidação.
Além da indenização por danos morais, a empresa deverá conceder aos empregados o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas e o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, sem prejuízo da remuneração, bem como abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho além do limite de duas horas diárias.
A decisão, proferida pelo juiz José Arnaldo de Oliveira, considerou que a empresa costumava submeter seus empregados a jornadas excessivas de trabalho. Segundo o magistrado, a condenação visa restabelecer o equilíbrio social, através da correção de condutas lesivas e impedindo que elas se repitam no futuro, tendo em vista que a prorrogação do serviço além dos limites permitidos pela legislação e a inobservância dos períodos mínimos para alimentação e repouso comprometem, por consequência, medidas de higiene, saúde e segurança dos trabalhadores.