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:: ‘derrubada de vegetação’

Juiz em Eunápolis condena réus por derrubada de vegetação da Mata Atlântica

desmatamento-floresta-emiss_o-gases-de-efeito-estufaO juiz federal da Subseção de Eunápolis Alex Schramm de Rocha, em duas ações civis públicas movida pelo IBAMA, condenou três réus por danos ao meio ambiente. Na primeira ação, contra Silvana Aparecida Ferras Correa e Sarah Rodrigues Curi, o magistrado condenou ambas à recomposição paisagística de área afetada por dano ambiental causado, com destruição de 1.190m² de vegetação nativa de bioma da Mata Atlântica, sem autorização do órgão competente e com o objetivo de construir um condomínio.

Para a recomposição, o magistrado determinou o prazo de 90 dias e que fosse empregada vegetação característica do ecossistema atingido, na forma de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) a ser aprovado pelo IBAMA, aplicando ainda multa diária de R$ 100 para o caso de descumprimento. O julgador determinou também a averbação da condenação da recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária em virtude do caráter propter rem da obrigação.

Na segunda ação civil pública, movida pelo IBAMA conta Tadao Arai, o magistrado considerou o réu como responsável por condutas ilícitas e lesivas ao meio ambiente consistente em desmatar 0,24 ha de vegetação em Área de Preservação Permanente em dois córregos; desmatar 4.55 ha de vegetação nativa de Mata Atlântica nos estágios inicial e médio de regeneração; extrair areia para a comercialização, em área de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração; e também pelo armazenamento de lenha nativa de Mata Atlântica, sem autorização dos órgãos ambientais competentes.

Assim, o réu foi sentenciado à recomposição paisagística da área objurgada, em 90 dias, empregando vegetação característica do ecossistema atingido, na forma de Plano de Recuperação de Área Degradada a ser aprovado pelo IBAMA, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento. Também foi condenado o réu a averbação da Reserva Legal da sua propriedade no Cartório de Registro de imóveis, caso não esteja registrada no órgão ambiental competente através da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, nos termos do artigo 18 § 4º, Lei 12.651/2012 – Novo Código Florestal.

Em ambas as ações, o IBAMA foi autorizado a recuperar as áreas por conta própria, se os réus não o fizerem no prazo, devendo estes reembolsarem o órgão pelos valores gastos na recuperação das áreas. Nas duas ações civis públicas, o IBAMA também requereu o pagamento de indenização a ser revertida para o Fundo Federal de Direitos Difusos, em função dos danos morais causados ao meio ambiente.

O magistrado, no entanto, considerou que apesar de perfeitamente admissível a ocorrência de dano extrapatrimonial coletivo pela lesão causada ao meio ambiente histórico e cultural e, embora se admita a indenização por danos morais coletivos, não é qualquer atentado à coletividade que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. “Verifico que esse requisito não foi preenchido, pois, em razão do próprio tamanho da área, a alteração efetuada foi pouco significante. Portanto, entendo que não houve, na conduta das requeridas intensidade e extensão suficientes para agredir o patrimônio moral coletivo e para justificar a condenação ao pagamento de indenização”.

Segundo o julgador, as questões relativas ao meio ambiente estão disciplinadas no art. 225 e seguintes da Constituição Federal como direito de todos, e isso confere à matéria a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo ao poder público e à própria coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo. Além disso, a Constituição impõe condutas preservacionistas a quantos possam direta ou indiretamente gerar danos ao meio ambiente.



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