:: ‘estabelecimentos’
Pablo Roberto defende unidade de combate a incêndio em estabelecimentos de grande porte
O deputado estadual Pablo Roberto (PSDB) apresentou, na Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), o Projeto de Lei nº 24.739/2023, que dispõe sobre a contratação e manutenção do profissional bombeiro civil e do combate a incêndio e primeiros socorros, em estabelecimentos do Estado da Bahia. De acordo com o PL, passa a ser obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por equipe de bombeiros profissionais civis, no Shopping Center; Casa de Shows e Espetáculos; Hipermercado; Hospitais; Templos Religiosos; Grandes Lojas de Departamentos; Campus Universitários e Empresa de Grande Porte.
O parlamentar determina ainda que o bombeiro civil deve ser contratado para trabalhar também em outros locais, como edificações com mais de oito andares; Qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 500 lugares, além de eventos em áreas abertas, autorizados pela prefeitura, com número estimado de 500 lugares.
O legislador esclarece que, para os estabelecimentos cuja capacidade de lotação varia de 100 a 500 lugares, será necessário, no mínimo, 2 bombeiros civis. Quando a capacidade de lotação aumentar, de 501 a 1.000 lugares, ele considera a necessidade de se ter no mínimo 3 bombeiros civis. :: LEIA MAIS »
Isaías propõe obrigatoriedade de guarda volume para capacetes
O vereador Isaías de Diogo (PPS) propõe, por meio do projeto de lei de nº 80/2015, a obrigatoriedade das casas de show, supermercados, shoppings e estabelecimentos similares disponibilizarem os seus guarda-volumes espaços adequados para a guarda de capacetes dos seus clientes durante o período das suas respectivas compras de bens e uso de seus serviços.
De acordo com a matéria, as casas de show, supermercado, shopping center, estabelecimentos similares deverão adequar os seus guarda-volumes para a guarda dos capacetes de seus clientes durante o período das suas respectivas compras de bens e uso de seus serviços.
O descumprimento da presente lei por partes desses estabelecimentos ficam sujeitos a advertência escrita e, na sua reincidência, o pagamento de multa diária de R$ 200,00, cuja correção anual obedecerá ao índice inflacionário adotado pelo município.
Fonte: Ascom Câmara