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:: ‘Eunápolis’

Juiz em Eunápolis condena réus por derrubada de vegetação da Mata Atlântica

desmatamento-floresta-emiss_o-gases-de-efeito-estufaO juiz federal da Subseção de Eunápolis Alex Schramm de Rocha, em duas ações civis públicas movida pelo IBAMA, condenou três réus por danos ao meio ambiente. Na primeira ação, contra Silvana Aparecida Ferras Correa e Sarah Rodrigues Curi, o magistrado condenou ambas à recomposição paisagística de área afetada por dano ambiental causado, com destruição de 1.190m² de vegetação nativa de bioma da Mata Atlântica, sem autorização do órgão competente e com o objetivo de construir um condomínio.

Para a recomposição, o magistrado determinou o prazo de 90 dias e que fosse empregada vegetação característica do ecossistema atingido, na forma de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) a ser aprovado pelo IBAMA, aplicando ainda multa diária de R$ 100 para o caso de descumprimento. O julgador determinou também a averbação da condenação da recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária em virtude do caráter propter rem da obrigação.

Na segunda ação civil pública, movida pelo IBAMA conta Tadao Arai, o magistrado considerou o réu como responsável por condutas ilícitas e lesivas ao meio ambiente consistente em desmatar 0,24 ha de vegetação em Área de Preservação Permanente em dois córregos; desmatar 4.55 ha de vegetação nativa de Mata Atlântica nos estágios inicial e médio de regeneração; extrair areia para a comercialização, em área de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração; e também pelo armazenamento de lenha nativa de Mata Atlântica, sem autorização dos órgãos ambientais competentes.

Assim, o réu foi sentenciado à recomposição paisagística da área objurgada, em 90 dias, empregando vegetação característica do ecossistema atingido, na forma de Plano de Recuperação de Área Degradada a ser aprovado pelo IBAMA, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento. Também foi condenado o réu a averbação da Reserva Legal da sua propriedade no Cartório de Registro de imóveis, caso não esteja registrada no órgão ambiental competente através da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, nos termos do artigo 18 § 4º, Lei 12.651/2012 – Novo Código Florestal.

Em ambas as ações, o IBAMA foi autorizado a recuperar as áreas por conta própria, se os réus não o fizerem no prazo, devendo estes reembolsarem o órgão pelos valores gastos na recuperação das áreas. Nas duas ações civis públicas, o IBAMA também requereu o pagamento de indenização a ser revertida para o Fundo Federal de Direitos Difusos, em função dos danos morais causados ao meio ambiente.

O magistrado, no entanto, considerou que apesar de perfeitamente admissível a ocorrência de dano extrapatrimonial coletivo pela lesão causada ao meio ambiente histórico e cultural e, embora se admita a indenização por danos morais coletivos, não é qualquer atentado à coletividade que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. “Verifico que esse requisito não foi preenchido, pois, em razão do próprio tamanho da área, a alteração efetuada foi pouco significante. Portanto, entendo que não houve, na conduta das requeridas intensidade e extensão suficientes para agredir o patrimônio moral coletivo e para justificar a condenação ao pagamento de indenização”.

Segundo o julgador, as questões relativas ao meio ambiente estão disciplinadas no art. 225 e seguintes da Constituição Federal como direito de todos, e isso confere à matéria a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo ao poder público e à própria coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo. Além disso, a Constituição impõe condutas preservacionistas a quantos possam direta ou indiretamente gerar danos ao meio ambiente.

Contas de Eunápolis e Itabela são rejeitadas e gestores encaminhados ao MPE

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (07/12), rejeitou as contas da Prefeitura de Eunápolis, na gestão de Demétrio Guerrieri Neto, relativas ao exercício de 2015. O relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor para que seja apurada a suposta prática de improbidade administrativa, em razão, especialmente, das irregularidades apuradas em procedimentos licitatórios.

Também foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$ 4.384,62, com recursos pessoais, referente à ausência de processo de pagamento para a despesa, e imputadas duas multas. A primeira no valor de R$ 20 mil, pelas irregularidades apuradas quando promovida a análise técnica, e a segunda no importe de R$62.202,78, que corresponde a 30% dos seus subsídios anuais, em função da não redução das despesas com pessoal.

A relatoria apurou à ausência de cotação de preços em 17 procedimentos licitatórios, que totalizaram o expressivo montante de R$25.782.923,02, em clara violação às normas previstas na Lei de Licitação, que visam evitar prejuízos ao erário e garantir balizas seguras à escolha da proposta mais vantajosa para a administração. Além de violar à norma legal, a ausência da cotação de preços prejudica a fiscalização quanto aos indícios de superfaturamento dos contratos celebrados. Na defesa, o gestor alegou que os preços foram praticados com base em média obtida em pesquisas de mercado feitas pelo Setor de Compras, mas não apresentou qualquer prova que evidenciasse a realização de tais pesquisas.

O prefeito promoveu ainda a abertura de créditos adicionais suplementares por superávit financeiro no montante R$518.563,38, sem a comprovação dos recursos disponíveis, e extrapolou o limite máximo de 54% da receita corrente líquida do município para gastos com pessoal, vez que aplicou 60,02%.

Itabela – Na mesma sessão, o pleno do TCM opinou pela rejeição das contas do prefeito de Itabela, Paulo Ernesto Pessanha da Silva, registrando o cometimento de graves irregularidades ao longo de todo o exercício de 2015. A relatoria determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual para que sejam adotadas as providências judiciais cabíveis se comprovada a prática de ato de improbidade administrativa.

O gestor terá que restituir aos cofres municipais o expressivo montante de R$2.002.862,08, com recursos pessoais, em razão da saída de numerários de contas correntes sob a titularidade da Prefeitura sem os documentos de despesa correspondentes, e a quantia de R$385.700,00 à conta específica do Fundeb, também pela saída de recursos sem os devidos comprovantes de despesa. Foi multado ainda em R$40 mil, pelas irregularidades remanescentes no relatório técnico, e em R$17.280,00, que corresponde a 12% dos seus recursos anuais, pela não redução da despesa com pessoal.

As contas foram rejeitadas em virtude da não aplicação do percentual mínimo em educação e saúde, extrapolação do limite de gastos com pessoal e não comprovação do recolhimento de multas impostas pelo TCM. O investimento em educação ficou limitado a 24,37% da receita resultante de impostos, quando o mínimo exigido é 25%, e a aplicação em saúde alcançou o percentual de apenas 13,19%, sendo o mínimo necessário 15%. Já os gastos com pessoal representaram 66,16% da receita corrente líquida do município, superando o limite máximo de 54% prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.



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