:: ‘Ex-prefeito do Município de Santa Luzia’
Juíza federal de Itabuna condena ex-prefeito de Santa Luzia por improbidade
A juíza federal da 1ª Vara da Subseção de Itabuna Maízia Pamponet, em ação civil publica por improbidade administrativa movida pelo MPF, condenou Ismar Jacobina de Santana, ex-prefeito do Município de Santa Luzia, à suspensão dos direitos políticos por quatro anos e pagamento de multa no valor de quatro vezes a remuneração que percebia como prefeito, corrigida.
Segundo o MPF o ex-gestor aplicou verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização de Profissionais da Educação (FUNDEB) de forma contrária à legislação, conforme apurado em inquéritos civis, afirmando que a conduta do requerido acarretou danos ao erário, além de violar os princípios que regem a Administração Pública.
A julgadora entendeu que apenas em parte assiste razão ao MPF, pois, embora não existam nos autos elementos de convicção que comprovem a alegada ocorrência de dano ao erário, é possível concluir pela infringência dos princípios da Administração Pública.
No que toca às despesas glosadas em face da aplicação dos recursos do FUNDEB com desvio de finalidade, a juíza verificou que se referem a quantias cuja restituição ao Fundo deveria ser feita com recursos do próprio Município, pelo que não haveria de se falar em dano ao erário em relação a esse ponto, tanto é que o próprio MPF sequer indica a sua ocorrência na hipótese.
Já no que diz respeito aos recursos do FUNDEB que teriam sido gastos sem qualquer suporte documental nos anos de 2008 e 2009, fato apontado como causador do prejuízo de mais de R$ 75 mil, a magistrada não viu provas nos autos suficientes para demonstrar o suposto dano ao erário. Quanto à saída de mais de R$ 24 mil da conta do FUNDEB, a julgadora entendeu que foram apresentados documentos que evidenciam que o débito decorreu de tecnicidades da Corte de Contas, sem confirmação do desfalque do erário.
“Embora não tenha sido configurada a prática de ato lesivo ao erário, consta dos autos provas suficientes do elemento volitivo do ato descrito no art. 11, da Lei n° 8.429/92, no sentido de caracterizar o propósito, na conduta do requerido, de praticar ato atentatório aos princípios da Administração Pública.” declarou, afirmando não haver dúvidas de que as verbas do FUNDEB foram usadas de modo irregular.