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:: ‘flagrante’

Eleitores só podem ser presos em flagrante

Desde ontem (2/10), cinco dias antes da eleição, nenhum eleitor pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). De acordo com § 2º do Art. 236, ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

A determinação segue até 48 horas após o encerramento da votação e obedece ao Código Eleitoral, art. 236, caput. (Lei nº 4.737/1965). Caso haja eleição em 2º turno, a proibição da prisão de eleitor passará a valer a partir do dia 23 de outubro e também vigorará até 48 horas depois do encerramento da votação, que ocorrerá, caso necessário, em 28 de outubro.



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