:: ‘janela partidária’
Janela partidária começa na próxima quinta-feira (03)
Deputadas e deputados federais ou estaduais que pretendem trocar de partido político antes das Eleições 2022 terão 30 dias para fazê-lo sem perder o mandato por infidelidade partidária. Esse período é a chamada janela partidária, que começa a ser contada a partir da próxima quinta-feira, 3 de março e termina no dia 1º de abril.
A janela partidária faz parte do Calendário Eleitoral e está prevista na Lei das Eleições (Artigo 93-A da Lei 9.504/1997). A regra foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que firmou o entendimento segundo o qual o mandato obtido nas eleições proporcionais (deputados e vereadores) pertence à agremiação, e não aos candidatos eleitos. A regra também está prevista na Emenda Constitucional nº 91/2016.
O parlamentar que trocar de partido fora da janela partidária sem apresentar justa causa pode perder o mandato. São consideradas “justa causa” as seguintes situações: criação de uma nova sigla; fim ou fusão do partido; desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal.
Em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Ou seja, vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais naquela janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais. :: LEIA MAIS »
Janela de trocas partidárias começa hoje
A partir desta quinta-feira (8), os deputados federais e estaduais que desejem se candidatar nas Eleições de 2018 poderão mudar de partido sem correr risco de perder o mandato. O período, denominado “janela partidária”, é de trinta dias e se encerra à meia-noite do dia 6 de abril. Ele não beneficia vereadores, porque não haverá eleições este ano na esfera municipal.
A Lei dos Partidos Políticos e a Resolução 22.610/2007 do TSE, que trata de fidelidade partidária, estabelecem que parlamentares só podem mudar de legenda nas seguintes hipóteses: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; desvio no programa partidário ou grave discriminação pessoal. Mudanças de legenda sem essas justificativas são motivo para a perda do mandato.
A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), no entanto, incorporou à legislação uma possibilidade para a desfiliação partidária injustificada no inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). Segundo esse dispositivo, os detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais podem trocar de legenda nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária, que ocorre seis meses antes do pleito.
No entanto, a troca partidária não muda a distribuição do Fundo Partidário (art. 41-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096) e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão (art. 47, § 7º, da Lei nº 9.504/1997). Esse cálculo é proporcional ao número de deputados federais de cada legenda. A única exceção a essa regra é para o caso de deputados que migrem para uma legenda recém-criada, dentro do prazo de 30 dias contados a partir do seu registro na Justiça Eleitoral, e nela permanecendo até a data da convenção partidária para as eleições subsequentes.