:: ‘Juiz federal’
Juiz federal determina que União e Estado forneçam medicamentos a paciente com doença rara
O juiz federal da 2ª Vara da Subseção de Vitória da Conquista Fábio Stief Marmund, em ação civil pública movida pelo MPF determinou que a União e o Estado da Bahia forneçam os medicamentos mezalina e mercaptopurina para tratamento da enfermidade “Doença de Crohn”, da paciente Rosângela Novais, de acordo com prescrição médica do Hospital Edgard Santos, sob pena de multa de R$1 mil por dia de atraso.
Rosangela Novais, sem condições financeiras, formulou representação ao MPF por necessitar dos medicamentos de alto custo já que o SUS não atendeu seu pedido. Após requisições do MPF, o Estado passou a fornecê-los de forma não regularizada e com interrupções até a suspensão, por falta de determinação expressa da Justiça.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela tendo em vista que o STF, no julgamento de demanda de natureza semelhante, deferiu o pedido de fornecimento de medicamento excepcional, reconheceu que o direito à saúde é um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional, impondo aos entes federados um dever solidário de prestação positiva.
Segundo o juiz, o referido direito subjetivo não é absoluto, pois a par da razoabilidade da pretensão, deve concorrer a disponibilidade financeira do Estado, na medida em que a prestação individual não pode comprometer o funcionamento do SUS e nem pode haver fornecimento de fármaco não registrado na ANVISA.
Para ele, há plausibilidade do direito subjetivo em razão sobretudo de relatório do Hospital Edgard Santos que atesta que a paciente apresenta há 10 anos dor abdominal e sangramento digestivo. Colonoscopias indicaram Doença Inflamatória Intestinal (Doença de Crohn) com uso prolongado de corticóide e todos os sintomas decorrentes dessa terapia. Tentava-se o controle da doença sem usos desta droga, se fazendo imperativo o uso das outras medicações.
Juiz federal em Vitória da Conquista condena associações em danos morais coletivos e anula contratos de seguro ilegais
O juiz federal da 2ª Vara da Justiça Federal em Vitória da Conquista Fábio Stief Marmund, em ação civil pública movida pelo MPF contra duas associação de proprietários de motocicletas e de transportes de carga, anulou todos os contratos de seguro realizados sob a denominação de “programa de proteção veicular”. O magistrado também condenou as rés a se absterem de comercializar contratos e devolver, corrigidos, valores cobrados além de pagar R$ 15 mil por danos morais coletivos. Cada ré deverá publicar ainda em outdoors, por no mínimo dez dias, mensagens definidas pelo Juízo, informando a função real dos seguros privados e a declaração de nulidade de todos os contratos celebrados.
Segundo o MPF, a ação objetiva a defesa da ordem jurídica e econômica, devido à atividade ilegal e socialmente danosa das rés no mercado de seguros privados não autorizados por captarem recursos mediante seguros de motocicletas e caminhões, sem autorização. Para dissimular a atividade, intitulam-se “associações” e denominam os contratos como “programa de proteção veicular”.
A sentença afirma que a atividade desempenhada pelas rés caracteriza-se como contrato de adesão de seguro velado. O programa automotivo (como chamam as rés) visa, mediante uma remuneração (correspondente ao prêmio), proteção de eventos danosos na atividade de transporte, nos moldes de um contrato de seguro típico.
Ao declarar a nulidade dos contratos o magistrado impediu as rés de continuarem a realizar as operações, na medida em que não tem os requisitos necessários para atuar no mercado. “Os atos que constituíram objeto deste feito configuram, a um só tempo, grave violação à regularidade das relações de consumo e ao princípio da livre concorrência, configurando, destarte, dano extrapatrimonial indenizável”. afirmou.
E continuou: “Tais fatos implicaram captação desleal de clientela, além de subversão da função social do sistema regular de seguro, impingindo a este um relevante abalo à sua consideração e respeitabilidade”.