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:: ‘Justiça Federal em Eunápolis’

Justiça Federal em Eunápolis determina demolição de famoso empreendimento turístico da orla de Porto Seguro

justica-federal-em-eunapolis-determina-demolicao-de-famoso-empreendimento-turistico-da-orla-de-porto-seguroO juiz federal da Subseção de Eunápolis Alex Schramm de Rocha, em ação civil pública por ato lesivo ao patrimônio artístico movida pelo MPF, condenou a “Cabana Tôa-Tôa”, seus proprietários, o Município de Porto Seguro e a União a demolirem o estabelecimento, removerem seus entulhos e recuperarem toda a área na forma de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) a ser aprovado pelo IPHAN e órgão ambiental.

A sentença fixou prazo de 30 dias para a demolição, limpeza e apresentação de PRAD, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Também determinou a paralisação imediata da atividade do estabelecimento sob pena de multa diária de R$100 mil, autorizando oficiais de justiça a contar com auxílio de força policial para cumprir a ordem. Os réus também deverão pagar indenização de R$100 mil reais por danos morais coletivos.

O magistrado considerou incontroverso que os réus construíram e fizeram funcionar estabelecimento empresarial em área tombada pela União e patrimônio cultural (conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico).

A barraca de Praia “Cabana Tôa-Tôa” ocupa mais de 6 mil m², quase toda construída sem aprovação do IPHAN, em área erigida à categoria de Monumento Nacional. O magistrado refuta os argumentos de que tais empreendimentos são de grande importância para a economia local e imprescindíveis para o desenvolvimento turístico da região.

“Cuida-se de argumento falacioso, pois subverte a ordem real dos fatores. O grande apelo turístico da região são justamente os valores culturais e históricos que seus empreendimentos acabam por prejudicar. O maior fator distintivo do Município de Porto Seguro é o de se tratar do berço de nosso País, o local do descobrimento. Esse sim é o verdadeiro elemento que atrai turistas dos mais distintos pontos do Brasil e do mundo”. ressalta.

Para o julgador são os empresários que se beneficiam dos valores culturais da região, e não o contrário. “Não devem ser esquecidos os esforços governamentais no sentido de enaltecer os valores históricos do nosso povo, com investimentos vultosos, a exemplo da comemoração dos 500 anos do Brasil, no ano de 2000.”

E continua: “Cultivar o patrimônio histórico é um dos meios de reverenciar nossos antepassados, suas lutas, suas conquistas e sofrimentos. A preservação de ambientes naturais segundo as condições que nossos ancestrais viveram ajuda a compreender a história, as reais dificuldades que enfrentaram.”

“O conhecimento da história de um povo constitui elemento indispensável para a formação de sua identidade, com reflexos em cada indivíduo, contribuindo para o fortalecimento de sua autoestima. Essa é a grande importância da preservação do Município de Porto Seguro, como patrimônio histórico. Ao contrário de tantos outros municípios desse país, não pode ficar a mercê de interesses econômicos incompatíveis com sua natureza”

A sentença aponta ser possível conciliar a preservação do meio ambiente natural e histórico-cultural com a geração de riquezas mas para isso é preciso criatividade e opção por alternativas sustentáveis, que explorem esses valores culturais sem destruir seus monumentos, naturais ou construídos pelo homem.

O magistrado ressalta que a sentença estava sendo proferida no primeiro dia do mês de setembro, na baixa temporada turística, o que representa o momento de menor movimento econômico e ideal para reformas e adaptações de estruturas.

“Havendo interesse dos requeridos para regularizarem sua atividade econômica na região, esta é a melhor hora para isso. Cabendo-lhe buscar perante os órgãos competentes a aprovação de projetos compatíveis com a preservação do patrimônio histórico e o ambiente natural.” concluiu o juiz federal Alex Schramm.

Justiça Federal mantém sentença que condenou GARI por fraude no Bolsa Família

fraude no Bolsa FamíliaA 4ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu parcialmente recurso de uma beneficiária do programa Bolsa Família, condenada pela Justiça Federal em Eunápolis a 1 ano e 4 meses de reclusão e de 35 dias-multa na razão de 1/30 do salário mínimo por prática do crime de estelionato qualificado por ter recebido o benefício do programa mediante fraude.

Em suas alegações recursais, a apelante argumentou que não teve intenção de fraudar o programa, uma vez que teria informado na entrevista sua situação de empregada e que teria assinado a folha de cadastramento sem ler as informações ali constantes.

Ao analisar o caso, a Turma considerou os argumentos do recurso insuficientes para afastar a condenação. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, salientou que no formulário preenchido em abril de 2008, para recadastramento da denunciada no programa Bolsa Família, consta que ela não trabalhava, recebendo como única renda uma pensão alimentícia de R$ 250,00.

O magistrado observou que tal formulário foi devidamente assinado pela ré e que os documentos juntados aos autos demonstram que àquela época a recorrente trabalhava como gari da Prefeitura Municipal de Eunápolis, de modo que fica caracterizada a falsidade da informação no recadastramento.

Nos autos consta o contracheque da ré em que demonstra que seu salário líquido era de R$ 526,44. O programa estabelecia renda mensal per capita de R$ 120,00 enquanto a denunciada, com quatro dependentes, teria núcleo familiar com renda mensal per capita de mais de R$ 150,00.

Segundo a sentença da juíza federal substituta da Subseção de Eunápolis Roberta Gonçalves: “Uma pessoa com grau mediano de discernimento sabe que o benefício do bolsa família é concedido com o intuito de combater o grau de extrema pobreza que assola a sociedade brasileira e que qualquer aumento de renda deve ser informado às autoridades administrativas competentes para averiguação da continuidade dos requisitos autorizativos para a concessão do benefício”.

Portanto, para o relator, “a conduta da denunciada amolda-se com perfeição ao tipo do estelionato, pois ela obteve vantagem ilícita (já que não preenchia os requisitos legais para a percepção do Bolsa Família), em prejuízo da União, mediante meio fraudulento, consistente na prestação de informações falsas em seu recadastramento no programa”.

O Colegiado manteve a pena de reclusão fixada na sentença. Entretanto, a condenação a título de reparação de danos foi afastada, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, uma vez que os fatos delituosos ocorreram antes da edição da referida lei.

 



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