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:: ‘Município de Santa Luzia’

Juíza federal de Itabuna condena ex-prefeito de Santa Luzia por improbidade

Ismar Jacobina de Santana ex-prefeito do Município de Santa LuziaA juíza federal da 1ª Vara da Subseção de Itabuna Maízia Pamponet, em ação civil publica por improbidade administrativa movida pelo MPF, condenou Ismar Jacobina de Santana, ex-prefeito do Município de Santa Luzia, à suspensão dos direitos políticos por quatro anos e pagamento de multa no valor de quatro vezes a remuneração que percebia como prefeito, corrigida.

Segundo o MPF o ex-gestor aplicou verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização de Profissionais da Educação (FUNDEB) de forma contrária à legislação, conforme apurado em inquéritos civis, afirmando que a conduta do requerido acarretou danos ao erário, além de violar os princípios que regem a Administração Pública.

A julgadora entendeu que apenas em parte assiste razão ao MPF, pois, embora não existam nos autos elementos de convicção que comprovem a alegada ocorrência de dano ao erário, é possível concluir pela infringência dos princípios da Administração Pública.

No que toca às despesas glosadas em face da aplicação dos recursos do FUNDEB com desvio de finalidade, a juíza verificou que se referem a quantias cuja restituição ao Fundo deveria ser feita com recursos do próprio Município, pelo que não haveria de se falar em dano ao erário em relação a esse ponto, tanto é que o próprio MPF sequer indica a sua ocorrência na hipótese.

Já no que diz respeito aos recursos do FUNDEB que teriam sido gastos sem qualquer suporte documental nos anos de 2008 e 2009, fato apontado como causador do prejuízo de mais de R$ 75 mil, a magistrada não viu provas nos autos suficientes para demonstrar o suposto dano ao erário. Quanto à saída de mais de R$ 24 mil da conta do FUNDEB, a julgadora entendeu que foram apresentados documentos que evidenciam que o débito decorreu de tecnicidades da Corte de Contas, sem confirmação do desfalque do erário.

“Embora não tenha sido configurada a prática de ato lesivo ao erário, consta dos autos provas suficientes do elemento volitivo do ato descrito no art. 11, da Lei n° 8.429/92, no sentido de caracterizar o propósito, na conduta do requerido, de praticar ato atentatório aos princípios da Administração Pública.” declarou, afirmando não haver dúvidas de que as verbas do FUNDEB foram usadas de modo irregular.



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