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:: ‘participação feminina na política’

30% do tempo de propaganda partidária deve ser destinado à participação feminina na política, reafirma TSE

Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – Foto: Reprodução/TSE

Ao negar recurso interposto pelo diretório do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) no Espírito Santo, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mantiveram, na sessão desta terça-feira (3), a condenação por propaganda partidária irregular imposta ao partido pelo Tribunal Regional do estado (TRE-ES). O Plenário entendeu que a sigla não destinou o tempo mínimo legal à difusão da participação feminina na política.

A legislação em vigor (Lei nº 9.096/1995) assegura aos partidos políticos com estatuto registrado no TSE o direito de divulgar propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, por meio de inserções durante a programação das emissoras. Do tempo total disponível para cada legenda, pelo menos 30% devem ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.

No caso em análise, o TRE capixaba considerou que o MDB estadual veiculou 40 inserções de 30 segundos cada uma no primeiro semestre de 2023 e, por isso, teria de destinar ao menos seis minutos em inserções para difundir a participação feminina na política, o que não ocorreu.

Pela violação, foi fixada a sanção equivalente a três vezes o tempo da inserção ilícita, ou seja, o partido deverá destinar 18 minutos em inserções exclusivas para difundir a participação das mulheres na política. :: LEIA MAIS »

Contas do PSD são desaprovadas por não destinar recursos à participação feminina na política

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desaprovou, na última sexta-feira (1º), as contas do diretório nacional do Partido Social Democrático (PSD) referentes ao exercício de 2013. Os ministros concluíram que não foram sanadas as irregularidades na prestação de contas da legenda quanto à aplicação de recursos do Fundo Partidário para incentivar a participação da mulher na política, o que ensejou a desaprovação das contas. Com a decisão, a agremiação deverá cumprir a obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para estímulo à participação feminina na política, devendo utilizar para essa finalidade, no ano seguinte ao do presente julgamento, ou seja, em 2020, o valor de R$ 1.081.861,25, acrescido de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário de 2013, corrigidos monetariamente.

A decisão colegiada ainda determina a suspensão de uma única cota do Fundo Partidário, no patamar mínimo previsto no artigo 37, parágrafo 3º, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), a ser cumprida de forma parcelada, em duas vezes de valores iguais, tendo como base de cálculo o exercício de 2013. O incentivo à participação feminina na política está previsto no artigo 44, inciso V, da Lei dos Partidos Políticos. De acordo com o dispositivo, os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”. :: LEIA MAIS »



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