TRF diz que JF em Jequié pode julgar mandado de segurança em foro do domicílio do impetrante
A Terceira Seção do TRF1 julgou conflito negativo de competência suscitado pela 9ª Vara da Seção Judiciária do DF em face de decisão da Justiça Federal em Jequié que declinou da competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do superintendente da Caixa e do reitor do Instituto de Ciências da Saúde das Faculdades Unidas do Norte de Minas por entender que dois dos impetrados possuem sede funcional em Brasília.
O MPF opinou pela competência da 9ª Vara do Distrito Federal e a juíza federal convocada Daniele Maranhão ressaltou que nos moldes das jurisprudências do STJ e do TRF1, “a competência para ter conhecimento do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade impetrada”.
Para a relatora, o STF estendeu às autarquias federais os mesmos critérios de fixação de competência outorgados à União pela Constituição, ressaltando que essa prerrogativa visou a facilitar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, porque, na percepção daquela Corte, o dispositivo reflete a intenção do legislador em favorecer o cidadão comum e as pessoas jurídicas de direito privado e não a União. Assim, constatou a magistrada que, mediante o reconhecimento de repercussão geral da matéria, cabe ao autor de demanda proposta contra autarquia federal escolher o foro que melhor atenda à pretendida prestação jurisdicional.
O TRF1 decidiu que, não obstante o eventual debate versar sobre ação mandamental, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária do domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição.
Por unanimidade, o Colegiado declarou a competência da Justiça Federal em Jequié para processar e julgar o mandado de segurança.